- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Mandado de Segurança 1001161-22.2018.5.02.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO DA DEVEDORA PRINCIPAL. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA. OPOSIÇÃO NA AÇÃO MATRIZ DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA APÓS ANÁLISE DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS IMPETRADO EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIAL Nº 92 DA SBDI-II E DA SÚMULA Nº 267 DO STF. INSURGÊNCIA MEDIANTE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. PRECEDENTES. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. I. Consoante disposto na orientação jurisprudencial nº 92 da SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho , " não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". No mesmo sentido, sinaliza a súmula nº 267 do STF ao estabelecer que " Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de segurança é a decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo impetrante em face da determinação judicial que, ante a não satisfação integral do débito por parte da devedora principal, determinou a desconsideração da personalidade jurídica das empresas para incluir no polo passivo da execução o suposto sócio, com o redirecionamento dos atos constritivos em seu desfavor. III. Na ação mandamental, sustenta o impetrante, em síntese, não ter o juízo, em sede de exceção de pré-executividade, analisado corretamente os fatos, visto que "figurou com irrisórios 0.01% da sociedade, JAMAIS se beneficiou da força de trabalho da Reclamante, que sequer conhece". Requereu no bojo do writ, inaudita altera parte , a anulação da decisão que determinou a manutenção do impetrante no polo passivo da demanda. IV. A 8ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, denegou a segurança pleiteada, aduzindo, em síntese, que " eventual equívoco quanto a inclusão no polo passivo, bem como determinação de redirecionamento da obrigação para o sócio, são questões que demandam dilação probatória naqueles autos e podem ser discutidas após a garantia do Juízo por meio da via processual adequada (embargos à execução, agravo de petição), desservindo a ação mandamental para tal finalidade " V . Dessa decisão recorre a parte impetrante impugnando os fundamentos do acórdão do Tribunal de origem, argumentando, em suma, que " exigir a garantia da execução é um absurdo, primeiro porque o Recorrente sequer participou da fase de contestação, produção de provas e nem mesmo da fase recursal, circunstância que viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; segundo porque, se o cidadão, naquele momento, não possui recursos suficientes para garantir o Juízo, como é o caso do Recorrente, fica impedido de exercer o seu direito de defesa por meio dos embargos, o que fere, indiscutivelmente os princípios da igualdade e da inafastabilidade da jurisdição". VI. A SBDI-II possui precedentes afirmando que, conforme regra insculpida no artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido. Assim, deveria a impetrante ter manejado instrumentos processuais específicos que o ordenamento lhe veicula na etapa executiva, quais sejam: a ação incidental de embargos à execução (artigo 884 da CLT), com a posterior possibilidade de interposição de agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT), se necessário. VII . No aspecto, ressalvo, todavia, meu posicionamento. Embora contra a decisão impugnada fossem oponíveis embargos à execução, tal instituto tem natureza jurídica de ação, além de exigir garantia do juízo. Assim, os embargos à execução não possuem aptidão para, de plano, sustar os efeitos exógenos da decisão impugnada, atingindo o patrimônio ou a esfera jurídica da parte, situação que autoriza a impetração do mandado de segurança, tendo sido devidamente observado o requisito do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. VIII. Feita a ressalva, com fundamento nos deveres de manutenção da integridade e da estabilidade da jurisprudência exaltados pelo novo código, voto acompanhando o entendimento majoritário da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais , que inadmite a utilização do writ na vertente hipótese. IX - Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001161-22.2018.5.02.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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