- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002640-68.2014.5.02.0433, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 09/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. R$ 20.000,00. ÓBICE DO ART. 896, C, DA CLT E DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos . II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) " RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE ", o Tribunal Regional consignou que " a justa causa, por ser a mais severa das penas, deve ser robustamente provada em atenção ao princípio da continuidade da prestação de serviços ". No caso, diante da análise das provas apresentas, a Corte Regional entendeu que a Reclamada não apresentou provas suficientes que comprovassem as alegações apresentadas pela defesa. Nesse sentido, concluiu: " Impossível, nesse contexto, acolher os argumentos da defesa. Devidas, assim, as verbas rescisórias "; quanto ao tema 2) " INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. R$ 20.000,00 ", consta do acórdão regional: " A divulgação dos fatos relacionados à dispensa certamente atingiu a honra e a imagem do trabalhador. A empregadora por isso deve ser obrigada a reparar o mal que causou. Quanto ao valor (...) não há um critério legal, ou seja, não se trata de cálculo matemático. Deve ser observada a gravidade e a extensão do dano e, em relação ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta, suas forças econômicas e, entre outros fatores, a necessidade de maior ou menor valor, para que seja um desestímulo efetivo para-a não reiteração. * Tudo isso considerado, concluiu-se que a indenização por danos morais de R$ 20.000,00 fixada na origem atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no caso concreto, especialmente considerando o poder econômico da recorrente e a ilegalidade cometida ". Dessa forma, em que pese a alegação da agravante, nos termos em que fundamentada a decisão, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST. Acrescenta-se que, quanto ao valor arbitrado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é cabível a revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbram montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência do TST, o que não é o caso do valor da indenização deferido (R$20.000,00), tendo em vista o consignado no acórdão regional. Óbice do art. 896, "c", da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002640-68.2014.5.02.0433. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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