- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001018-35.2016.5.02.0701, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 09/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. DESCONTOS SALARIAIS. DEVOLUÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT . 3. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. R$ 3.000,00. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST . DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos . II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) " HORAS EXTRAS ", o Tribunal Regional consignou que "o Reclamante se desincumbiu do ônus probante na questão controvertida ". Dessa forma, em que pese a alegação do agravante, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST; em relação ao tema 2) " DESCONTOS SALARIAIS. DEVOLUÇÃO ", o apelo carece de pressuposto de admissibilidade, vez que a parte Recorrente não atendeu aos requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT; no que tange ao tema 3) " DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. R$ 3.000,00 ", consta do acórdão regional que " a conduta do superior hierárquico incorreu em assédio moral, devendo a Recorrente arcar com o prejuízo que causou ao empregado, já que, detentor de deficiência visual, sofreu chacotas e a ele foram dados apelidos pejorativos. Correta a origem na condenação da Reclamada no pagamento de indenização por dano moral, fixada em R$ 3.000,00, que reputo razoável para ressarcir o autor, sem causar seu enriquecimento sem causa, e também para evitar a reiteração da conduta pela Recorrente ". Nesse sentido, a decisão encontra-se amparada no conjunto fático-provatório dos autos, infenso, portanto, de reexame nesse momento processual, de acordo com a Súmula nº 126 do TST. Acrescenta-se que, nos termos em que proferida, em consonância com o regramento legal pertinente à matéria, aplica-se, também, o óbice no art. 896, "c", da CLT. No quesito "valor arbitrado", a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é cabível a revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbram montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência do TST, o que não é o caso do valor da indenização deferido (R$3.000,00), tendo em vista o consignado no acórdão regional. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001018-35.2016.5.02.0701. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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