- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Recurso de Revista 0000679-66.2017.5.17.0014, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 09/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - COTA DE APRENDIZES - INCLUSÃO DE MOTORISTAS NA BASE DE CÁLCULO . A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a função de motorista de carga, prevista na Classificação Brasileira de Operações (CBO) demanda formação profissional e deve ser incluída na base de cálculo da cota de aprendizes. Ressalte-se que aprendizes podem ser contratados para atividades insalubres ou perigosas, desde que maiores de 18 anos e menores de 24 anos (art. 405, I, da CLT), sendo que a contratação de jovens aprendizes na função de motorista, na qual se exige a idade mínima de 21 anos, está limitada aos aprendizes maiores de 21 anos (art. 145, I e IV, da Lei nº 9.503/1997). Recurso de revista conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000679-66.2017.5.17.0014. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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