JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010974-22.2016.5.15.0090

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo de Instrumento 0010974-22.2016.5.15.0090, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LIMITES DE EVENTUAL DEFERIMENTO DE REFLEXOS DE HORAS EXTRAS - JULGAMENTO ULTRA PETITA . 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, constatou-se que quanto à " PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ", o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT, pelo fato de que embora a parte tenha transcrito os trechos das razões de embargos de declaração opostos perante o TRT, deixou de transcrever os trechos do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Assim, a parte não demonstrou que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. 4 - Ademais, como bem salientado na decisão monocrática impugnada, no que diz respeito ao tema "LIMITES DE EVENTUAL DEFERIMENTO DE REFLEXOS DE HORAS EXTRAS - JULGAMENTO ULTRA PETITA", " conforme os trechos transcritos pela parte às fls. 378, do recurso de revista: "Por oportuno, destaco os principais pontos do depoimento de Rafael Francisco Carlos: "trabalhou para a reclamada de 2008 a 2011; trabalhou com o reclamante; o depoente trabalhava como serviços gerais, em diversos setores da reclamada; (...); fazia horas extras, sendo que às vezes a parcela era paga "por fora" e, outras vezes, nos holerites; recebeu muitas vezes o pagamento das horas extras "por fora"; o depoente era auxiliar e recebia em torno de R$100,00 a R$150,00 por mês a título de horas extras "por fora"; não sabe dizer se o mesmo acontecia com o reclamante;", não condiz com as alegações de JULGAMENTO ULTRA PETITA, assim como não são capazes de demonstrar o prequestionamento quanto ao tema HORAS EXTRAS. Todavia, a parte transcreveu em razões do recurso de revista trechos da decisão do TRT, os quais não abrangem todos os fundamentos de fato utilizados pelo TRT como razão de decidir, como: a) a prova oral produzida nos autos, consistente no depoimento de uma única testemunha, levada a juízo a rogo do reclamante, foi capaz de elidir a presunção de veracidade dos cartões de ponto encartados às fls. 99 e seguintes; e b) comprovou o reclamante a tese inicial de que "até o final de 2012 a reclamada pagava ao obreiro a média mensal de R$ 300,00/R$ 400,00, pelo trabalho extraordinário, que não era computado nos cartões de ponto" (fl. 08) ". 5 - À luz dessas considerações, observa-se que da simples leitura do presente agravo, verifica-se que a parte não enfrentou, em nenhuma linha do arrazoado, a fundamentação norteadora da decisão monocrática, consubstanciada na incidência do óbice art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT e na narração textual do decidido pelo acórdão regional, nas razões do recurso de revista, não é suficiente para suprir o requisito do prequestionamento, que passou a ser exigido pela Lei nº 13.015/2014. 6 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 7 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). 8 - Agravo de que não se conhece com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010974-22.2016.5.15.0090. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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