JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011391-83.2013.5.01.0020

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Embargos de Declaração 0011391-83.2013.5.01.0020, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA NATURA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE RESULTOU EM ÓBITO. TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA RECLAMADA. 1 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 2 - Embora não se constate omissão e obscuridade no acórdão, cabível o acolhimento dos embargos de declaração para complementar o acórdão, esclarecendo que, no caso, ficou expressamente registrado no acórdão embargado que, à luz especialmente dos arts. 734, 735 e 927, parágrafo único, do CC, " basta que o empregador assuma a responsabilidade pelo transporte de seus empregados, como no caso, para que responda por eventuais danos causados a essas pessoas, em decorrência de algum acidente, pois tem o dever de garantir a integridade física da pessoa transportada ", tratando-se, portanto, de responsabilidade objetiva . E nesse sentido foi apresentada farta jurisprudência desta Corte Superior. Ademais, vale salientar que o STF, no julgamento do RE nº 828.040, fixou a seguinte tese: " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei , ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ". 3 - Embargos de declaração que se acolhem apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011391-83.2013.5.01.0020. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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