JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000403-40.2016.5.09.0128

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/08/2022
Data de publicação
12/08/2022

TST – Embargos de Declaração 0000403-40.2016.5.09.0128, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/08/2022, p. 12/08/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EMBARGOS. JULGADO EM QUE NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A pretensão de rediscutir a admissibilidade dos Embargos a que se denegou seguimento, devidamente enfrentada no acórdão embargado, inclusive sob o prisma da alegação de contrariedade à Súmula n.º 126 - não reconhecida pelo Órgão julgador - , não se coaduna com a natureza integrativo-retificadora dos Embargos de Declaração. Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto dos Embargos de Declaração, impõe-se negar-lhes provimento. 3. Embargos de Declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000403-40.2016.5.09.0128. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 04/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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