- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Agravo 0011203-80.2016.5.03.0036, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - HORAS EXTRAS (SÚMULAS 126 e 333 DO TST). O conjunto fático-probatório produzido no Tribunal Regional foi no sentido de que o turno ininterrupto de revezamento foi adotado com permissão de instrumento coletivo, contudo , a jornada máxima prevista, de 8 horas , era regulamente extrapolada. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que reputou inválido o turno ininterrupto de revezamento e condenou a reclamada a pagar as horas laboras após a sexta diária como extras adotou entendimento em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011203-80.2016.5.03.0036. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.