- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Agravo 0010175-89.2017.5.18.0015, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422 DO TST . A parte recorrente limita-se a transcrever as razões apresentadas no Agravo de Instrumento e não impugna os fundamentos da decisão agravada quanto aos temas "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e "multa por interposição de embargos declaratórios protelatórios" . Incidência da Súmula 422, item I, do TST. Agravo não conhecido. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. DIVISOR DAS HORAS DE SOBREAVISO. REFLEXOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . A recorrente, nas razões do recurso de revista, quanto aos temas "legitimidade ativa do Sindicato", "divisor nas horas de sobreaviso", "reflexos no RSR" e "honorários advocatícios", transcreveu o inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, o que não atende ao requisito do dispositivo celetista introduzido pela Lei nº 13.015/2014. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010175-89.2017.5.18.0015. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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