- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo 0010836-35.2016.5.18.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A recorrente pugna pela nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. Contudo, nas razões do recurso de revista, não cuida de demonstrar que instou o Tribunal Regional a se manifestar sobre os pontos omissos, mediante a transcrição do trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, conforme exigência do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, motivo pelo qual a revista não comporta processamento. Agravo não provido. HORAS EXTRAS . DIVISOR. Não prospera a tese de que o autor não se desincumbiu do ônus de provar que laborava em sobrejornada e em sobreaviso de modo habitual, haja vista que esse fato ficou demonstrado mediante as provas juntadas aos autos. Nesse contexto, não cabe cogitar de afronta ao artigo 373, I, do CPC. Por sua vez, o TRT adotou tese no sentido de que se aplica ao cálculo das horas extras o divisor 200, visto que é incontroverso nos autos que a jornada de trabalho praticada pelos trabalhadores era de 40 horas semanais. Incidência da Súmula 431/TST. Agravo não provido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Destaco que a Lei 13.467/2017 não se aplica às relações de emprego regidas sob a égide da lei antiga, como acontece nestes autos. No caso, os benefícios da Justiça Gratuita prescindem da comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência jurídica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Item I da Súmula 463 do TST do TST. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A decisão quanto ao pedido de honorários advocatícios está em harmonia com a Súmula 219 desta Corte. Agravo não provido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA. Configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos por mera insatisfação e contra matéria já devidamente debatida e fundamentada no acórdão impugnado, correta é a aplicação da multa, a teor do artigo 538, parágrafo único, do CPC/1973 (1.026 do CPC/2015). Incólumes, portanto, os dispositivos Constitucionais e legais apontados. Não merece reparos, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010836-35.2016.5.18.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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