- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Agravo 0011989-40.2015.5.15.0032, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 10/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. É aplicável a "multa do art. 477, § 8º, da CLT", no caso de ter havido ruptura do contrato de trabalho por infração empresarial (rescisão indireta) - como na hipótese dos autos -, uma vez que essa penalidade objetiva instigar o rápido pagamento das verbas rescisórias devidas pelo empregador, estando, portanto, em harmonia com o princípio da proteção do trabalhador. No presente caso , a Corte Regional, ao reformar a sentença para reconhecer a rescisão indireta do contrato individual do trabalho, na data de 16.9.2015, em razão da presença dos elementos configuradores de infração empresarial, deferiu à Reclamante as verbas resilitórias próprias da dispensa sem justa causa. Tendo em vista que restou incontroversa a ruptura no mundo dos fatos e sendo essa atribuída à culpa empresarial, torna-se incidente a condenação pelo reconhecido retardo no acerto rescisório do contrato com relação às referidas verbas rescisórias. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011989-40.2015.5.15.0032. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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