JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000910-05.2021.5.06.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
31/05/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Mandado de Segurança 0000910-05.2021.5.06.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da MM. Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca/PE que deferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consistente na reintegração do trabalhador ao emprego. 2. Não há dúvidas de que é dever do Estado tutelar e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 3. A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento. Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 4. Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito. Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito ("fumus boni iuris") e o risco iminente de lesão ("periculum in mora"). 5. Incontroverso que o litisconsorte passivo foi admitido em 10/6/2014 e dispensado pela impetrante em 5/3/2021, sem justa causa, com indenização do aviso prévio. Compulsando os autos, verifica-se que o laudo médico emitido por médico ortopedista em 5/11/2020 evidencia que o trabalhador, além de ser portador da síndrome do túnel do carpo bilateral, desenvolveu síndrome do manguito rotador e neuropatia sensitiva dos membros superiores. Já o relatório confeccionado em 13/3/2021 revela que o litisconsorte passivo passou por procedimento cirúrgico referente à síndrome do túnel do carpo no dia 12/3/2021, estando incapacitado para o trabalho nos sessenta dias subsequentes. Acrescente-se que os demais documentos acostados aos autos demonstram uma série de atestados médicos, afastando o trabalhador de suas atividades laborais em decorrências das mesmas enfermidades assinaladas nos laudos médicos, ainda que por curtos períodos de tempo. 6. Nessa esteira, os documentos constantes dos autos despontam, em cognição não exauriente, elementos de persuasão suficientes a atestar o quadro clínico enfermo do trabalhador à época da dispensa e, portanto, capazes de justificar o deferimento da antecipação de tutela. Ao que se tem, vislumbra-se que a pretensão formulada na reclamação trabalhista encontra amparo no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e na diretriz do item II da Súmula 378 do TST, segundo o qual "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". 7 . Não bastasse, a denegação da segurança pelo Tribunal Regional mostra-se compatível com os entendimentos firmados por esta Eg. Corte nas Orientações Jurisprudenciais 64 e 142 da SBDI-2, razão pela qual há de ser mantido o acórdão recorrido. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000910-05.2021.5.06.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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