JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002947-62.2015.5.22.0002

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002947-62.2015.5.22.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE TERESINA . TRANSCENDÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇAO CONTRA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. ALEGAÇÃO DE BENEFÍCIO DE ORDEM. Delimitação do acórdão recorrido : O TRT negou provimento ao agravo de petição mantendo o direcionamento da execução em face do responsável subsidiário. Consignou no acórdão proferido que " tendo em vista o princípio da efetividade e da razoável duração do processo, bem ainda por terem sido infrutíferas as tentativas de encontrar valores em nome da devedora principal, adequada a cobrança feita ao responsável subsidiário (Município de Teresina), sendo desnecessário o esgotamento de outras tentativas de constrição em face da primeira executada, bem como de seus sócios, já que estes não são partes neste processo até o presente momento ". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002947-62.2015.5.22.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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