- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000490-86.2016.5.02.0511, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO . Tendo o Regional, por ocasião da apreciação do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, abordado as questões correlatas às diferenças salariais decorrentes de promoção e ao adicional noturno, tais como postas nos autos, proferindo decisão fundamentada, não há cogitar em negativa na entrega da jurisdição, tampouco em ofensa ao art. 93, IX, da CF . 2. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 327 DO TST NÃO CONFIGURADA. Não há como se concluir pela alegada contrariedade à Súmula n° 327 desta Corte Superior, na medida em que o referido verbete sumulado trata acerca da prescrição incidente sobre diferenças de complementação de aposentadoria, questão alheia aos presentes autos. 3. ADICIONAL NOTURNO. Demonstrado nos autos " que havia a regular quitação do adicional noturno " , tem-se que a decisão regional, na verdade, foi proferida em harmonia com a diretriz dos arts. 73 da CLT e 7°, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. MULTA ESTATUÍDA PELO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DAS DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. DISSÍDIO DA CATEGORIA QUE CONCEDEU REAJUSTE SALARIAL APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. A multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT é sanção imposta ao empregador que não paga as parcelas rescisórias constantes do instrumento de rescisão no prazo a que alude o § 6º desse dispositivo consolidado, não havendo previsão de sua incidência para a hipótese de pagamento incorreto ou insuficiente. 2. Nesse contexto, esta Corte Superior entende que não há como se impor a aplicação da referida multa em decorrência do reconhecimento do direito às diferenças de verbas deferidas em juízo, uma vez que essa situação não está abrangida pelo dispositivo de lei em questão. 3. Na mesma linha, tendo havido pagamento extemporâneo das diferenças de verbas rescisórias decorrentes do dissídio da categoria que concedeu reajuste salarial após a rescisão do contrato de trabalho, não há falar que seria devida a penalidade em foco, pois as diferenças das verbas rescisórias decorreram de reajuste posterior à rescisão contratual, de modo que se revela incabível a incidência da referida multa. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000490-86.2016.5.02.0511. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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