JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000490-86.2016.5.02.0511

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000490-86.2016.5.02.0511, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO . Tendo o Regional, por ocasião da apreciação do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, abordado as questões correlatas às diferenças salariais decorrentes de promoção e ao adicional noturno, tais como postas nos autos, proferindo decisão fundamentada, não há cogitar em negativa na entrega da jurisdição, tampouco em ofensa ao art. 93, IX, da CF . 2. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 327 DO TST NÃO CONFIGURADA. Não há como se concluir pela alegada contrariedade à Súmula n° 327 desta Corte Superior, na medida em que o referido verbete sumulado trata acerca da prescrição incidente sobre diferenças de complementação de aposentadoria, questão alheia aos presentes autos. 3. ADICIONAL NOTURNO. Demonstrado nos autos " que havia a regular quitação do adicional noturno " , tem-se que a decisão regional, na verdade, foi proferida em harmonia com a diretriz dos arts. 73 da CLT e 7°, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. MULTA ESTATUÍDA PELO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DAS DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. DISSÍDIO DA CATEGORIA QUE CONCEDEU REAJUSTE SALARIAL APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. A multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT é sanção imposta ao empregador que não paga as parcelas rescisórias constantes do instrumento de rescisão no prazo a que alude o § 6º desse dispositivo consolidado, não havendo previsão de sua incidência para a hipótese de pagamento incorreto ou insuficiente. 2. Nesse contexto, esta Corte Superior entende que não há como se impor a aplicação da referida multa em decorrência do reconhecimento do direito às diferenças de verbas deferidas em juízo, uma vez que essa situação não está abrangida pelo dispositivo de lei em questão. 3. Na mesma linha, tendo havido pagamento extemporâneo das diferenças de verbas rescisórias decorrentes do dissídio da categoria que concedeu reajuste salarial após a rescisão do contrato de trabalho, não há falar que seria devida a penalidade em foco, pois as diferenças das verbas rescisórias decorreram de reajuste posterior à rescisão contratual, de modo que se revela incabível a incidência da referida multa. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000490-86.2016.5.02.0511. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001324-28.2017.5.08.0019

7ª Turma · Rel. Renato de Lacerda Paiva · j. 03/08/2022

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS - REAJUSTES NORMATIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (violação aos artigos 5º, XXXV, LV da CF, 818 da CLT e 373, I, II do CPC) O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, não há tra…

Recurso de Revista 0100490-73.2017.5.01.0004

3ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 14/10/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO DO ART. 477 DA CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. PAGAMENTO INDEVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o pagamento de eventuais diferenças de verbas rescisórias, após decorrido o prazo legal descrito no § 6º do art. 477 da CLT, não dá ensejo, por si só, à indenização prevista no § 8º do mesmo dispositivo. 2. Isso, porque a finalidade…

Agravo 0001467-76.2012.5.02.0013

3ª Turma · Rel. Mauricio Jose Godinho Delgado · j. 09/11/2022

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126/TST. 2. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o pagamento de eventuais diferenças de verbas rescisórias, após decorrido o prazo legal descrito no § 6º do art. 477 da CLT, não dá ensejo, por si só, à multa pre…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010931-27.2016.5.15.0077

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 24/03/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO INDEVIDO . A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o pagamento de eventuais diferenças de verbas rescisórias, após decorrido o prazo legal descrito no § 6º do art. 477 da CLT, não dá ensejo, por si só, à…

Recurso de Revista 0001095-82.2011.5.15.0084

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 24/06/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO EM JUÍZO DE DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA INDEVIDA . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento em juízo …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.