JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011664-12.2016.5.15.0006

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
12/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011664-12.2016.5.15.0006, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 03/08/2022, p. 12/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Ante a provável má aplicação do artigo 1.026, § 2º, do CPC, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - INADMISSIBILIDADE DO DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO POR SEGURO GARANTIA EM RAZÃO DO PRAZO DETERMINADO DA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA (alegação de violação dos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, 899, § 11, da CLT e 9º, 10, 932 e 1.007 do CPC, contrariedade à OJ 140 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que analisou questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, revela-se presente a transcendência jurídica da causa, justificando o exame do apelo. Na questão de fundo, impende registar que desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 tornou-se possível a utilização do seguro-garantia judicial para fins de garantia da execução. Por conta disso, promoveu-se a alteração da Orientação Jurisprudencial nº 59, da e. SBDI-II do TST, firmando a tese de que "A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973)". Por outro lado, a jurisprudência desta Corte admite a utilização do seguro garantia para fins de garantia do juízo mesmo nas hipóteses em que houver prazo determinado de validade da apólice, a qual deve ser renovada ou substituída antes do vencimento. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Ante a provável má aplicação do artigo 1.026, § 2º, do CPC, recomendável o processamento do recurso de revista. Na questão de fundo, tendo em vista o conhecimento e provimento do recurso de revista da reclamada no tópico objeto dos embargos declaratórios - deserção do recurso ordinário em razão do prazo de validade da apólice do seguro garantia - , deve ser excluída a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios, como consequência lógica do acolhimento da pretensão recursal principal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011664-12.2016.5.15.0006. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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