- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000441-71.2021.5.12.0038, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 03/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DO EMPREGADO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TANQUE RESERVA PARA ABASTECIMENTO DO PRÓPRIO VEÍCULO IRREGULAR - MAIS DE 900 LITROS DE COMBUSTÍVEL ARMAZENADO - QUANTIDADE ACIMA DOS 200 LITROS PREVISTOS NA NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do apelo. De outra parte, ante a constatação de divergência jurisprudencial válida e específica, recomendável o processamento do recurso de revista, no particular, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TANQUE RESERVA PARA ABASTECIMENTO DO PRÓPRIO VEÍCULO IRREGULAR - MAIS DE 900 LITROS DE COMBUSTÍVEL ARMAZENADO - QUANTIDADE ACIMA DOS 200 LITROS PREVISTOS NA NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. (alegação de divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Quanto à matéria de fundo, com ressalva de entendimento deste relator , esta Corte tem adotado o entendimento de que, nos termos do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Norma Regulamentadora 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, a condução de veículo equipado com tanque suplementar de combustível em quantidade superior a 200 litros, ainda que para consumo próprio, é o suficiente para o motorista fazer jus ao adicional de periculosidade, por equiparar-se ao transporte de inflamável, sendo irrelevante o fato de que os tanques sejam originais de fábrica, suplementares ou alterados para ampliar a capacidade e destinados ao consumo do próprio veículo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000441-71.2021.5.12.0038. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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