- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000703-59.2020.5.17.0121, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CIRCULAÇÃO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL ORIGINAL ADICIONAL. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de pagamento de adicional de periculosidade, ao fundamento de que o Autor conduzia veículo com dois tanques de combustível originais e que não excediam a quantidade máxima estabelecida pelo fabricante. Colhe-se do acórdão regional, contudo, que os tanques em questão armazenavam quantidade superior a 200 litros de combustível. 2. Nesse contexto, afigura-se possível a ocorrência de violação do art. 193, I, da CLT, bem como de contrariedade à tese jurídica pacificada pelo TST em reiteradas decisões, restando, por consequência, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CIRCULAÇÃO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL ORIGINAL ADICIONAL. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se é devido o pagamento de adicional de periculosidade ao motorista que trabalha na condução de carreta equipada com tanque de combustível adicional, original de fábrica, com vistas ao incremento na autonomia do próprio veículo e redução de paradas para abastecimento. 2. O Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de pagamento de adicional de periculosidade, ao fundamento de que " constatado que o autor laborava em carreta com tanque de combustível auxiliar de acordo com a quantidade máxima estabelecida pelo fabricante para aumentar a autonomia do veículo, isto é, para consumo próprio, indevido o pagamento do adicional de periculosidade postulado ". No caso, consta do acórdão regional que o Reclamante dirigia caminhão com dois tanques originais cuja capacidade totalizava 500 litros de combustível, utilizados para abastecer o próprio veículo. 3. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o item 16.6 da NR 16 não faz distinção quanto à natureza dos tanques, se originais ou suplementares, cabendo o pagamento do adicional de periculosidade ao motorista de veículo, quando transportado líquidos inflamáveis acima do limite de 200 litros, ainda que o combustível seja destinado ao consumo do próprio veículo. Precedentes. 4. Nesse cenário, demonstrada a contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, bem como de violação do art. 193, I, da CLT, resta caracterizada a transcendência política do debate proposto, o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000703-59.2020.5.17.0121. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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