- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000078-81.2019.5.08.0130, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 03/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - GUELTAS - NATUREZA JURÍDICA SALARIAL - APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA/TST 354 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em possível contrariedade à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT) a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a provável contrariedade à Súmula/TST 354, recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA - SOB ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 GUELTAS - NATUREZA JURÍDICA SALARIAL - APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA/TST 354 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (alegação de contrariedade à Súmula/TST 354). Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em contrariedade à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa. Quanto à questão de fundo tem-se que o Regional determinou a integração dos valores pagos a título de guelta na base de cálculo das horas extras e do repouso semanal remunerado do reclamante. Agindo assim, acabou por negar vigência à integralidade da Súmula/TST 354 que prevê que " As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado .". Ademais disso, contrariou jurisprudência do TST que defende a aplicação por analogia da referida Súmula às gueltas, visto que, conquanto pagas por terceiros, decorrem do contrato de trabalho e servem de incentivo ao empregado, sendo concedidas com habitualidade. Em decorrência da aplicação por analogia da Súmula/TST 354 às gueltas, não é possível que ela sirva de base de cálculo para as horas extras e repouso semanal remunerado, como determinado pelo Regional no caso dos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000078-81.2019.5.08.0130. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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