JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0086400-74.2012.5.17.0009

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo em Recurso de Revista 0086400-74.2012.5.17.0009, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 12/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973 E ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 13.015/2014 - GUELTAS - REFLEXOS. Tem natureza jurídica de gorjeta a parcela (guelta) paga por terceiros e que decorre da venda de produtos pelo reclamante no exercício de suas atividades junto ao empregador. Logo, as gueltas compõem a remuneração do reclamante e , por possuírem a mesma natureza integrativa atribuída às gorjetas, não servem de base de cálculo para as parcelas de aviso - prévio, adicional noturno, horas extraordinárias e repouso semanal remunerado, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 354 do TST, analogicamente aplicada à hipótese dos autos. ALTERAÇÃO NA FORMA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO. O Tribunal Regional consignou que a alteração na forma de pagamento do salário foi decorrente de alteração na função desempenhada a partir de abril de 2008 (quando o reclamante deixou de exercer a função de consultor técnico e passou a vendedor de veículos I). Além disso, o Tribunal Regional constatou, com base na prova pericial produzida nos autos, que a alteração na forma de pagamento do salário redundou em ganhos superiores para o autor , não se configurando o alegado prejuízo salarial apontado por ele (Súmula nº 126 do TST). DESPESAS COM TELEFONE CELULAR - RESSARCIMENTO. O Tribunal Regional consignou que o reclamante não comprovou as despesas com ligações telefônicas alegadas na reclamação trabalhista (Súmula nº 126 do TST). ACÚMULO DE FUNÇÃO. O apelo não merece prosperar, uma vez que a arguição jurídica formulada pelo recorrente está centrada na alegação de divergência jurisprudencial, sendo certo, todavia, que os arestos paradigmas colacionados nas razões de revista se revelam inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O acórdão regional expressa sintonia com os enunciados das Súmulas nºs 219 e 329 do TST, uma vez que o advogado do reclamante não ostenta credencial sindical. Agravo do reclamante desprovido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional. O Colegiado regional formou a sua convicção em conformidade com fatos, provas e circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos de seu convencimento. Não há error in procedendo . FEIRÕES - PAGAMENTO PREVISTO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. A reclamada sustenta que a cláusula 24ª da Convenção Coletiva, aplicável ao contrato de trabalho, prevê o pagamento do labor realizado em feirões na forma de abono. O Tribunal Regional, contudo, não apreciou o teor da indigitada norma coletiva, ao fundamento de que o instrumento normativo não teria sido anexado aos autos. Nesse contexto, não há como se avaliar a tese recursal, não se vislumbrando a alegada ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo da reclamada desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0086400-74.2012.5.17.0009. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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