JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000654-97.2021.5.11.0008

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000654-97.2021.5.11.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GUELTAS. NATUREZA SALARIAL . Nos moldes da fundamentação apresentada no acórdão regional, a prova testemunhal e documental demonstrou que os prêmios não eram pagos diretamente pela reclamada, mas pelas empresas fornecedoras, as quais criavam campanhas, estabeleciam regras e efetuavam os pagamentos aos vendedores, ficando a cargo da reclamada apenas o repasse dos valores. Tal situação atrai analogia com as gorjetas, que, embora pagas por terceiros, são integradas ao salário do trabalhador quando habituais, na forma da Súmula 354 do TST. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000654-97.2021.5.11.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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