JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001012-19.2014.5.02.0021

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001012-19.2014.5.02.0021, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. SALÁRIO POR FORA. GUELTAS. NATUREZA SALARIAL. Cinge-se a controvérsia acerca da natureza jurídica das gueltas. Alega a recorrente que os valores pagos por terceiros não servem de base de cálculo para as parcelas aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e RSR, como consequência a aplicação, por analogia, do entendimento contido da Súmula 354 do TST. O TRT manteve a sentença, que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões pagas por fora e reflexos em "férias, 13° salário, FGTS, multa de 40%, verbas rescisórias e DSR´S" (fl. 227). Para tanto, verificou que tais valores eram quitados de forma habitual, como retribuição pelos serviços realizados pelo obreiro. Acrescentou não ser possível a aplicação de interpretação analógica entre comissões e gueltas a fim de excluir a sua integração ao salário . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001012-19.2014.5.02.0021. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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