- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002101-60.2014.5.02.0312, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 03/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA EVIDENCIADA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. Significa dizer que a transcendência econômica restará configurada quando o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista ultrapassar 1000 (mil) salários mínimos, 500 (quinhentos) salários mínimos e 100 (cem) salários mínimos, para empresas de âmbito nacional, estadual ou municipal, respectivamente. No presente caso, considerando que a pretensão recursal envolve o pleito de constituição de capital para o pagamento da pensão mensal e o pleito de redução do valor da indenização, cujo soma dos valores da condenação fixado na origem alcança R$ 233.273,02 (duzentos e trinta e três mil, duzentos e setenta e três reais e dois centavos), é de se concluir que o montante indicado ultrapassa o valor de 100 (cem) salários mínimos para as empresas de âmbito municipal (caso dos autos), pelo que é de rigor o reconhecimento da transcendência econômica. Evidenciada a transcendência da causa, passo a examinar os demais pressupostos de admissibilidade do recurso. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - SUBSTITUIÇÃO POR INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR (violação aos artigos 475-Q, §2º, 620 do CPC/73). A jurisprudência deste Colendo TST, interpretando o disposto no artigo 475-Q do CPC de 1973 e seu correlato artigo 533 e parágrafos do CPC, vem se posicionando no sentido de que fica a cargo do magistrado decidir, discricionariamente, mediante a análise do caso concreto, qual a melhor forma de liquidar o valor da pensão. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO À CONDENAÇÃO (violação ao artigo 5º, V, X da Constituição Federal). Segundo o quadro fático descrito no acórdão regional, o reclamante sofreu acidente do trabalho ao operar máquina denominada "cortadeira de rodagem" , infortúnio que lhe retirou 30% da capacidade laborativa (fratura do antebraço direito) . A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante , de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. De outra parte, a jurisprudência desta Corte também vem se firmando no sentido de que a mera fixação, pelo TRT, do quantum indenizatório, apenas com base no princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, sem a especificação dos parâmetros adotados, não dá azo ao aumento ou à diminuição do valor arbitrado, devendo a parte opor embargos de declaração para instar o juízo a quo a se manifestar a respeito. Não é o caso dos autos. Isso porque, constata-se que a fixação do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) não se afigura elevado, visto que o TRT levou em consideração diversos critérios na definição do quantum indenizatório. Com efeito, o TRT destacou que "Quanto à indenização pelo dano moral sofrido, o valor arbitrado na origem, R$ 50.000,00 é razoável e atende aos critérios legais de extensão do dano e o grau de culpa do empregador, bem como a magnitude do bem jurídico em tela (integridade física e saúde do trabalhador)". Assim, constatando-se que a fixação do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) não se afigura excessivo, visto que o acórdão recorrido levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral, tais como, a extensão do dano e o grau de culpa do empregador, bem como a magnitude do bem jurídico em tela (integridade física e saúde do trabalhador), não há que se falar em redução do valor da indenização. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002101-60.2014.5.02.0312. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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