JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0138600-94.2006.5.02.0006

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
08/08/2022
Data de publicação
15/08/2022

TST – Agravo Interno 0138600-94.2006.5.02.0006, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 08/08/2022, p. 15/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RFFSA - TRENSURB - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - COMPETÊNCIA - MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 190 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência do TST por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso extraordinário. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 586.453 concluiu que, nas hipóteses como a tratada no presente feito, a Justiça Comum é competente para processar e julgar o pedido de complementação de aposentadoria (Temas 190 do ementário de Repercussão Geral do STF). 3. Não obstante o reconhecimento da competência da Justiça Comum e Federal, a Suprema Corte modulou temporalmente os efeitos das referidas decisões, para manter na Justiça do Trabalho, até o final da execução, todos os processos em que proferida sentença de mérito até 20/2/2013. 4. No presente caso, a decisão de mérito, em que firmada a competência desta Justiça Especializada, é anterior ao referido marco. 5. Fixadas essas premissas, deve ser mantido o trancamento do recurso extraordinário. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0138600-94.2006.5.02.0006. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 08/08/2022. Juntado aos autos em 15/08/2022.)
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