- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Agravo 0001244-71.2019.5.07.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DATAPREV - PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia à concessão de progressões horizontais por antiguidade ao empregado, em face da ausência de prévia dotação orçamentária. O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que deferiu as diferenças salariais pleiteadas, ao fundamento de que a ausência de deliberação da diretoria da DATAPREV acerca de previsão orçamentária não constitui óbice à concessão de progressão horizontal por antiguidade, porquanto se atribui a inobservância da norma interna à empregadora. A decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, de que as promoções por antiguidade estão submetidas a avaliação objetiva, meramente temporal, sendo obstativa a condição imposta pela empregadora, devendo ser acrescentados que, relativamente às sociedades de economia mista e empresas públicas, a despesa com pessoal não se submete à prévia limitação orçamentária, consoante norma inscrita no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal. Precedentes. A causa não apresenta transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001244-71.2019.5.07.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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