- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Recurso de Revista 0000702-31.2016.5.09.0673, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. APELO SUBMETIDO AO CRIVO DA TRANSCENDÊNCIA. ART. 896-A DA CLT. NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPOSTO NA AUDIÊNCIA INAUGURAL. REVELIA. JUNTADA DE CONTESTAÇÃO E DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE . 1 . Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. 2 . Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica . 3 . A discussão diz respeito à possibilidade de juntada aos autos de defesa e de documentos pela empresa que, embora regularmente notificada, não se fez representar por preposto ou justificou tempestivamente a sua ausência à audiência inaugural. 4. De acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula 122 do TST, o não comparecimento do preposto da empresa à audiência implica o reconhecimento da revelia, além da pena de confissão quanto à matéria fática, independentemente do comparecimento do advogado constituído. 5. Assim, a ausência do preposto na audiência inaugural, com a consequente declaração da sua revelia, não lhe confere o direito de juntar contestação e documentos. Destaque-se que a declaração darevelianão impede, contudo, que a matéria de direito seja apreciada pelo Juiz, matéria acerca da qual a defesa não precisa ser recebida.Precedentes. Estando a decisão posta neste sentido, não merece reforma. 6. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT, consoante exposto na fundamentação do voto. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PARCELAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . Nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa, "se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". No caso, o recurso de revista fora interposto na vigência da referida instrução e a parte não opôs embargos de declaração para sanar a omissão, o que, dada a preclusão, inviabiliza o exame das matérias, bem como prejudica a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000702-31.2016.5.09.0673. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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