JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001323-97.2013.5.09.0005

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
12/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001323-97.2013.5.09.0005, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 03/08/2022, p. 12/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE (ELIZÂNGELA DA SILVA FERREIRA) . INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017 E DA EDIÇÃO DA IN/TST Nº 40/2016. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, no caso, a parte agravante não providenciou a transcrição dos acórdãos de embargos de declaração, tampouco do trecho da petição dos embargos de declaração, de modo a possibilitar o confronto entre o acórdão regional e os pontos tidos por omisso pelo recorrente. Ressalte-se que a SDI-1 do TST, interpretando os novos pressupostos introduzidos pela Lei nº 13.015/2014, já havia firmado entendimento no sentido de que é ônus da parte recorrente observar aqueles requisitos formais, concernentes à transcrição, também em relação à negativa de prestação jurisdicional, inclusive dos trechos dos embargos de declaração. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA - REVELIA - JUNTADA DE CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS APÓS A DECRETAÇÃO DA REVELIA. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 17 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 80 do CPC/15), por má aplicação, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA (MICHEL THIERRY UNIT COMPONENTS DO BRASIL LTDA.) Considerando que o julgamento do recurso de revista da reclamante pode tornar prejudicado o exame das matérias constantes do agravo de instrumento da reclamada, inverto a ordem de julgamento dos apelos, posteriormente retornando à análise do presente agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE (ELIZÂNGELA DA SILVA FERREIRA) . INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017 E DA EDIÇÃO DA IN/TST Nº 40/2016. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA - REVELIA - JUNTADA DE CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS APÓS A DECRETAÇÃO DA REVELIA (alegação de violação dos artigos 5º, LV, da Constituição Federal, 795 e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, 245, caput e parágrafo único, 319 e 334, III, do Código de Processo Civil de 1973, contrariedade à Súmula/TST nº 74, II e divergência jurisprudencial). A decretação da revelia, com a consequente confissão ficta , torna desnecessária a juntada da contestação e de outros documentos pela parte, na medida em que a pena de revelia torna a defesa juridicamente ineficaz. Assim, ante a ausência da reclamada a audiência, não se poderia admitir a contestação e os documentos correlatos. Precedentes. Nesse contexto, uma vez declarada a revelia da reclamada, resta vedada a produção de provas durante a fase de instrução processual, conforme se infere do item III da Súmula nº 74. Esta Corte Superior reiteradamente vem decidindo que a declaração de revelia inviabiliza a posterior juntada de contestação e de documentos. Por outro lado, a Súmula 74, II, do TST, autoriza o indeferimento de provas posteriores à aplicação da revelia, sem que tal conduta dê ensejo ao cerceamento do direito de defesa do réu. Cumpre asseverar, ainda, que os documentos apresentados pela reclamada juntamente com a sua defesa, após a decretação da sua revelia, não podem ser considerados prova pré-constituída. Deste modo, ao admitir os documentos acostados juntamente com a defesa como meio de prova, mesmo após a decretação da revelia e da confissão ficta da reclamada, em razão do seu não comparecimento à audiência, o Tribunal Regional contrariou à Súmula/TST nº 74, II, por má aplicação. Recurso de revista conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA (MICHEL THIERRY UNIT COMPONENTS DO BRASIL LTDA) . Prejudicado o exame em razão do conhecimento e provimento do recurso de revista da reclamante para " declarar a nulidade do acórdão regional, em razão da invalidade dos documentos apresentados pela reclamada juntamente com a contestação, os quais foram considerados como meio de prova pelo Regional quando do julgamento dos recursos ordinários interpostos pelas partes, e, em consequência, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que profira novo julgamento dos recursos, como entender de direito ". (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001323-97.2013.5.09.0005. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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