- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010026-21.2020.5.18.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: AGRAVO em agravo de INSTRUMENTO em RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRIVATIZAÇÃO DA CELG. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A insurgência recursal se dirige contra a responsabilidade subsidiária atribuída à reclamada CELG D, com base na Súmula 331, IV, desta Corte, diante de sua privatização em 14/02/2017. 2. De acordo com o Tribunal Regional, em face da privatização, a responsabilidade subsidiária da CELG D, cujo controle acionário foi assumido pelo Grupo ENEL, passou a decorrer do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, sendo irrelevante a comprovação ou não de sua conduta culposa decorrente da falta de fiscalização das obrigações contratuais por parte da empresa prestadora de serviços. 3. A decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a Súmula 331, IV e com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, envolvendo idêntica reclamada. Precedentes. A causa de fato não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010026-21.2020.5.18.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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