- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012036-21.2017.5.15.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Extrai-se do v. acórdão regional que o reclamante prestava horas extras habituais, razão pela qual o TRT manteve a sentença que reconheceu a invalidade do acordo de compensação de jornada e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Com efeito, registrou, textualmente que: " Por fim, não há que se falar em limitação da condenação apenas ao pagamento do adicional das horas extras (Súmula 85 do C. TST), na medida em que não houve regular compensação de jornada, uma vez que o reclamante sempre se ativou em regime extraordinário, tanto é assim que sempre recebeu por horas extras, pleiteando apenas pelo pagamento de diferenças ". Ocorre que não há como se aplicar à hipótese dos autos a limitação contida na segunda parte da Súmula nº 85, IV, do TST, conforme pretende a reclamada, porquanto houve a realização de trabalho nos horários destinados à compensação. Assim, comprovados a prestação habitual de horas extras, é devido o pagamento, como extras, das horas de trabalho excedentes da jornada normal de trabalho e não apenas as horas laboradas que ultrapassam a jornada semanal normal e o adicional respectivo quanto às destinadas à compensação. Nos termos da primeira parte da Súmula 85, IV, do TST: " a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada ". Precedentes. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012036-21.2017.5.15.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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