- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101136-20.2018.5.01.0531, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO . TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . O TRT não admitiu o recurso de revista quanto à responsabilidade subsidiária e deu seguimento ao recurso de revista quanto ao ônus da prova. Aplica-se aos dois recursos a mesma fundamentação. 1 - O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista não vincula o juízo ad quem . 2 - Na hipótese dos autos, o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte Regional, como, por exemplo, o trecho em que o TRT, analisando o caso concreto, concluiu por evidenciada a culpa do ente público, nos seguintes termos: " Assim, passo a verificar se, neste caso concreto, há evidência dessa culpa. A condenação, em primeiro grau, envolve créditos elementares decorrentes da relação de emprego. O recorrente trouxe aos autos documentação com o intuito de comprovar que teria fiscalizado o contrato, visando inibir condutas que prejudicassem os empregados das empresas que lhe prestavam serviços. São documentos como o contrato de prestação de serviços, o termo aditivo ao contrato, entre outros. Ocorre que tal fiscalização não era efetiva, além disso, não há comprovação de aplicação de penalidade à 1ª acionada. Ao revés, o recorrente continuou a se relacionar com uma prestadora de serviços que vinha sistematicamente descumprindo a legislação trabalhista. Se tivesse havido um acompanhamento minimamente sério e eficaz, o contrato administrativo teria sido rompido em razão desse comportamento. Incidem, na espécie, as Súmulas nº 41 e 43 do TRT/RJ, que se mostram plenamente compatíveis com a jurisprudência do STF e se encontram assim redigidas: (...) " (destaque no original). 3 - Ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO . TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista não vincula o juízo ad quem . 2 - Na hipótese dos autos, o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte Regional, como, por exemplo, o trecho em que o TRT, analisando o caso concreto, concluiu por evidenciada a culpa do ente público, nos seguintes termos: " Assim, passo a verificar se, neste caso concreto, há evidência dessa culpa. A condenação, em primeiro grau, envolve créditos elementares decorrentes da relação de emprego. O recorrente trouxe aos autos documentação com o intuito de comprovar que teria fiscalizado o contrato, visando inibir condutas que prejudicassem os empregados das empresas que lhe prestavam serviços. São documentos como o contrato de prestação de serviços, o termo aditivo ao contrato, entre outros. Ocorre que tal fiscalização não era efetiva, além disso, não há comprovação de aplicação de penalidade à 1ª acionada. Ao revés, o recorrente continuou a se relacionar com uma prestadora de serviços que vinha sistematicamente descumprindo a legislação trabalhista. Se tivesse havido um acompanhamento minimamente sério e eficaz, o contrato administrativo teria sido rompido em razão desse comportamento. Incidem, na espécie, as Súmulas nº 41 e 43 do TRT/RJ, que se mostram plenamente compatíveis com a jurisprudência do STF e se encontram assim redigidas: (...) " (destaque no original). 3 - Ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). 4 - Recurso de revista de que não se conhece. Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101136-20.2018.5.01.0531. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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