JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001932-06.2015.5.09.0007

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Recurso de Revista 0001932-06.2015.5.09.0007, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 85, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Há transcendência política da causa que trata da discussão acerca da Súmula nº 85, IV, do TST e da Súmula 36 do TRT9, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. O TRT declarou a invalidade do regime de compensação de jornada ao fundamento de que não há acordo individual ou coletivo que autorize a compensação semanal para extinção do labor sabatino, bem como em virtude da realização de trabalho extraordinário habitual, tendo deferido as horas extras na forma da Súmula nº 85, IV, do TST e da Súmula 36 daquela Corte. O caso dos autos, no entanto, não envolve mera irregularidade formal na celebração do acordo de compensação, mas, sim, a declaração de invalidade material ante a prestação habitual de horas extras pelo reclamante, inclusive com extrapolação da jornada semanal. Nesses casos, a jurisprudência do c. TST tem afastado a aplicação da parte final da sua Súmula 85, IV, por entender que o labor rotineiro em sobrejornada desvirtua a finalidade do ajuste compensatório, tornando-o materialmente inválido. Oportuno ressaltar, ainda, que esta Corte Superior rechaça a aplicação do critério semanal previsto na Súmula nº 36 do TRT da 9ª Região, de modo que a invalidade do regime de compensação de jornada é total, e não semana a semana. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001932-06.2015.5.09.0007. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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