- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 12/09/2023
TST – Recurso de Revista 0000064-40.2022.5.09.0009, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 06/09/2023, p. 12/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AFERIÇÃO SEMANA A SEMANA. INVALIDADE. SÚMULA Nº 85, IV. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 85, IV, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AFERIÇÃO SEMANA A SEMANA. INVALIDADE. SÚMULA Nº 85, IV. PROVIMENTO. A prestação habitual de horas extraordinárias invalida de forma integral o sistema de compensação de horário. Assim, tese jurídica firmada que impõe a aferição semanal da validade do acordo compensatório, a exemplo da Súmula nº 36 do TRT da 9ª Região, acaba por conferir validade parcial ao regime de compensação, resultando em má aplicação da Súmula nº 85, IV. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que havia prestação habitual de trabalho aos sábados, dias destinados à compensação. Aplicou, no entanto, ao período anterior a vigência da Lei nº 13.467/2017, o entendimento da Súmula nº 36 do TRT da 9ª Região, impondo a aferição semana a semana da validade do acordo compensatório, conforme cartões de ponto. Nesse contexto, o critério adotado no acórdão regional, quanto à verificação da validade do acordo de compensação semana a semana, confere parcial validade material ao acordo de compensação, estando em dissonância com a jurisprudência desta Corte no sentido da inaplicabilidade da parte final da Súmula nº 85, IV, nas hipóteses de descaracterização do acordo de compensação de jornada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000064-40.2022.5.09.0009. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 12/09/2023.)
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