- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Recurso de Revista 0010878-29.2017.5.15.0039, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMOR DE DESENVOLVIMENTO FUTURO DE DOENÇA RELACIONADA À EXPOSIÇÃO A AMIANTO. ART. 206, §3º, V, CC/2022. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Há transcendência política da causa que diz respeito ao não reconhecimento da prescrição da pretensão do reclamante de indenização por danos morais pelo temor de desenvolvimento futuro de doença ocupacional por exposição ao amianto, uma vez que o acórdão regional, que entendeu como imprescritível a pretensão do reclamante, em ação ajuizada em 17/3/2017, em contrato de trabalho encerrado em 18/8/1998, contraria jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho . É posicionamento pacífico desta Corte Superior que a prescrição nesta hipótese, em que o trabalhador não se encontra acometido por doença ocupacional, mas teme sofrer futuramente as consequências do trabalho em contato com amianto, é contada da data do término do contrato de trabalho , oposto à tese regional, que defende que, por se tratar de direito existencial o pleiteado pelo reclamante, não há que se falar em prescrição. Tendo em vista que o prazo de prescrição da pretensão do reclamante se iniciou em 1998, anteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004, e que, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2022, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional, conforme regra de transição prevista no art. 2.028, CC/02, verifica-se a aplicação ao caso em apreço do prazo prescricional de 3 (três) anos disposto no art. 206, §3º, V, do Código Civil de 2022. Transcorridos 18 anos e 6 meses entre o término do contrato e a propositura da ação, prescrita a pretensão do reclamante em que se funda a presente ação. Transcendência política reconhecida e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010878-29.2017.5.15.0039. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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