JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010284-15.2017.5.15.0039

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Recurso de Revista 0010284-15.2017.5.15.0039, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXPOSIÇÃO AO AMIANTO. RECEIO DO DESENVOLVIMENTO DE DOENÇAS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EXISTENCIAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Há transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), pois a questão da prescrição aplicável ao caso de postulação de indenização pelo receio de desenvolvimento de doenças, em decorrência da exposição ao amianto durante a prestação do trabalho, é nova nesta Corte Superior. Contudo, o recurso de revista não alcança conhecimento, tendo em vista que a decisão recorrida, que pronunciou a prescrição total no feito, não contraria a jurisprudência majoritária desta Corte Superior acerca da prescrição incidente sobre o pleito de indenização por danos morais e materiais decorrentes da exposição ao amianto, no caso de não haver doença profissional desenvolvida, restringindo-se ao receio de adquiri-la. Nesse sentido, cabe destacar que, em casos análogos, a maioria das turmas do c. TST vem decidindo que incidirá a prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da CF/88, sendo o marco inicial do prazo prescricional o término do contrato de trabalho (que no presente caso, se deu em 02/04/1992). Dessa forma, ajuizada a presente ação apenas em 27/01/2017, encontra-se a presente demanda fulminada pela prescrição total, na forma do art. 7º, XXIX, da CF/88. Transcendência jurídica da causa reconhecida e recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010284-15.2017.5.15.0039. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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