JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0275800-94.2004.5.02.0045

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Agravo 0275800-94.2004.5.02.0045, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. CONTA POUPANÇA. PENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DO EXECUTADO DE QUE O VALOR PENHORADO CONSTITUÍA VERBA ALIMENTAR POR ELE RECEBIDA EM OUTRA AÇÃO TRABALHISTA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. ART. 896, §1º- A, III, DA CLT. A decisão agravada deve ser mantida por fundamento diverso. Depreende-se que a controvérsia em análise depende, em primeiro plano, da definição acerca da necessidade de o executado ter interposto agravo de petição em face da decisão de primeiro grau, que reconheceu a impenhorabilidade de parte do valor penhorado na caderneta de poupança do agravante. Assim sendo, tendo em vista que os dispositivos indicados, no recurso de revista, não tratam da matéria examinada (arts. 1º, III, e 7º, X, da CF), não houve efetivo cotejo analítico entre as alegações do recorrente, de que não era necessária a interposição de agravo de petição porque a matéria lhe foi favorável em sentença e os dispositivos indicados como violados, em descumprimento do disposto no art. 896, §1º-A, III, da CLT. Por consequência lógica, não havendo no trecho transcrito tese acerca da alegada natureza do valor que consta na caderneta de poupança - se seria ou não verba oriunda de valores recebidos em reclamação trabalhista - não resta , da mesma forma, demonstrado o cotejo analítico entre as alegações da parte e os dispositivos indicados como violados. Diante do descumprimento de pressuposto do recurso de revista, não há que se falar em exame da transcendência (art. 896-A da CLT), o qual resta prejudicado. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0275800-94.2004.5.02.0045. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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