- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo 0001670-05.2012.5.15.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMANTE. SALDO REMANESCENTE DA EXECUÇÃO. HIPÓTESE RESTRITIVA DE CABIMENTO DO RECURSO EM EXECUÇÃO (ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST). 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não observada a hipótese restritiva de cabimento do recurso de revista, prevista no art. 896, § 2º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, a parte olvidou-se de apontar no recurso de revista violação direta de dispositivo constitucional. Por se tratar de processo em execução, o recurso encontra-se sem fundamentação, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e consoante a Súmula nº 266 do TST. No referido recurso, a parte limitou-se a apontar violação do art. 924 do CPC, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso em execução, e, nas razões do agravo de instrumento, inovou ao apresentar afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal . 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001670-05.2012.5.15.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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