- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo 0001137-48.2011.5.01.0076, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUTADOS. HIPÓTESE RESTRITIVA DE CABIMENTO DO RECURSO EM EXECUÇÃO (ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST). 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento por falta de enquadramento na hipótese restritiva do art. 896, § 2º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, o recurso de revista em execução é cabível apenas na hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal, a qual deve estar expressamente indicada e fundamentada na peça recursal . 4 - No caso, os executados em seu recurso de revista não apontaram qualquer violação constitucional, limitando-se a indicar afronta a norma infraconstitucional. A indicação de violação dos arts. 5º, XXXV, e 102, § 3º, da Constituição Federal somente em agravo de instrumento constitui inovação recursal e não impulsiona o recurso de revista. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001137-48.2011.5.01.0076. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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