- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo 0000627-59.2015.5.03.0037, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMADA. TÍTULO EXECUTIVO. INEXIGIBILIDADE. HIPÓTESE RESTRITIVA DE CABIMENTO DO RECURSO EM EXECUÇÃO (ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST). 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não observada a hipótese restritiva de cabimento do recurso de revista, prevista no art. 896, § 2º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, como bem assentado no despacho denegatório e reafirmado na decisão monocrática agravada, a parte olvidou-se de apontar no recurso de revista violação direta de dispositivo constitucional. Por se tratar de processo em execução, o recurso encontra-se sem fundamentação, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e consoante a Súmula nº 266 do TST. No referido recurso, a parte limitou-se a apontar afronta a tese de repercussão geral aprovada pelo STF na ADPF nº 324 e RE nº 958.352, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso em execução, e, nas razões do agravo de instrumento, inovou ao apresentar afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 4 - Está configurada a improcedência do agravo, pois a agravante insiste no conhecimento de recurso de revista desfundamentado, e demonstra o intuito de protelar o andamento do feito, que configura litigância de má-fé, sendo cabível a imposição de multa. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000627-59.2015.5.03.0037. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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