JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000259-23.2010.5.02.0047

Relator(a)
Aloysio Silva Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Agravo de Instrumento 0000259-23.2010.5.02.0047, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: ACV/lmx AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL QUE NÃO RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A causa diz respeito à aplicação da prescrição intercorrente nos casos em que a determinação judicial ocorre após a vigência da Lei 13.467/2017. A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a questão referente à aplicação da prescrição intercorrente, nos moldes do artigo 11-A da CLT, é matéria nova nesta c. Corte, bem como ainda não se encontra pacificada nos casos em que a determinação judicial ocorreu após a vigência da Lei 13.467/2017. Diante do que se extrai dos artigos art. 11-A, § 1º, da CLT e do art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, após a vigência da Lei 13.467/2017, a incidência da prescrição intercorrente somente se configura quando a parte exequente, devidamente intimada para a adoção de providência que lhe incumbe, queda-se inerte por prazo superior a dois anos. In casu , o eg. TRT negou provimento ao agravo de petição do executado, para manter a r. sentença de origem que não reconheceu a prescrição intercorrente, ao fundamento de que o autor foi intimado para indicar os meios para o prosseguimento da execução em janeiro de 2020, e em março do mesmo ano requereu o direcionamento da execução em face do Município de São Paulo. Logo, correta a decisão regional que não reconheceu a prescrição intercorrente. Intactos os artigos 5º, LXXVIII, e 7º, XXIX, da CF. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000259-23.2010.5.02.0047. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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