JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001947-32.2017.5.11.0012

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo 0001947-32.2017.5.11.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negado seguimento ao recurso de revista. 2 - A partir do teor da Súmula nº 230 do STF e da Súmula nº 278 do STJ, extrai-se que a prescrição, no caso de acidente do trabalho, tem como termo inicial a "ciência inequívoca da incapacidade" e não a data do acidente, porque a reparação será avaliada não pelo infortúnio considerado em si mesmo, mas a partir dos seus efeitos danosos, da incapacidade total ou parcial do empregado. 3 - A Sexta Turma decidiu a mesma matéria no RR-612-87.2013.5.12.0012, quando se firmou o entendimento majoritário, com a formação da época, de que a prescrição não se conta da data do acidente de trabalho típico, mas da ciência do resultado final da lesão, ou seja, do término do afastamento mediante a percepção de auxílio-acidentário (se o reclamante retorna ao trabalho na função anteriormente exercida ou volta readaptado em outra) ou até mesmo da aposentadoria por invalidez, pois não há como o reclamante saber, ao tempo do acidente de trabalho típico, que consequências haverá em sua vida profissional e pessoal em face do infortúnio. 4 - No caso dos autos, embora na decisão monocrática tenha sido citada ementa de acórdão que trata de doença ocupacional, não há prejuízo, porque a ciência inequívoca, no caso de acidente típico e doença ocupacional, afere-se da mesma forma. E, tendo em vista que este Tribunal deve se ater ao quadro fático delimitado pelo Regional, a ciência inequívoca pelo trabalhador dos danos à sua saúde ocorreu com a " alta previdenciária ocorreu em 20-6-2015 " e, considerando que " o reclamante ajuizou a reclamatória em epígrafe em 7-11-2017 ", não há prescrição quinquenal a ser aplicada. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001947-32.2017.5.11.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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