- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0100735-90.2017.5.01.0002, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O termo inicial da contagem do prazo prescricional para propositura de ações decorrentes de acidente de trabalho corresponde à data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso (Súmula 278 do STJ). 2. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a ciência inequívoca da incapacidade da lesão, em se tratando de acidente de trabalho, dá-se com a alta previdenciária/retorno às atividades, ocasião em que os danos encontram-se consolidados. 2. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que a autora recebeu o último benefício acidentário (código 91) até a data de 11/10/2013 (Súmula 126 do TST), motivo pelo qual não há falar-se em prescrição da presente ação, ajuizada em 12/05/2017. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100735-90.2017.5.01.0002. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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