JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000734-20.2017.5.02.0401

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
24/09/2025

TST – Agravo Interno 1000734-20.2017.5.02.0401, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 18/09/2025, p. 24/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO – ACIDENTE DE TRABALHO. A discussão dos autos envolve o marco inicial da prescrição para ajuizar reclamatória trabalhista em ação que postula o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho. A Súmula nº 230 do STF dispõe que: ” A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade ”. Já a Súmula nº 278 do STJ prevê: ” O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ”. Observa-se, portanto, que a aludida Súmula do STJ, refere-se, corretamente, à "ciência inequívoca da incapacidade" e não à ciência da doença, até porque a reparação será avaliada não pela doença ou acidente considerados em si mesmos, mas a partir dos seus efeitos danosos, da incapacidade total ou parcial do empregado ou até mesmo da cura da doença. Consta do acórdão regional que a ciência inequívoca da incapacidade se deu na data da conclusão do laudo pericial. Portanto, o termo a quo da contagem do prazo prescricional se inicia na data da conclusão do laudo pericial. Precedentes . Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000734-20.2017.5.02.0401. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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