JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002697-96.2012.5.15.0109

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
11/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002697-96.2012.5.15.0109, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que apesar de os sintomas tenham ocorrido há mais de cinco anos, "a ciência inequívoca da lesão ocupacional deve ser contada da data da conclusão do trabalho pericial produzido nestes autos (aplicação da Súmula 230 do STF e da Súmula 278 do STJ)". 3. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 278 do STJ, no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da capacidade laboral". 4. Por outra face, esta Corte já firmou entendimento de que a ciência inequívoca da lesão pode coincidir com a apresentação do laudo pericial na ação. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002697-96.2012.5.15.0109. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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