JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010047-41.2018.5.03.0051

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010047-41.2018.5.03.0051, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. UNIÃO (PGU). LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA PELA VARA DO TRABALHO E CONFIRMADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECLAMANTE ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO EM JANEIRO DE 1986. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. POSTERIOR INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI Nº 8.112/90). IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO Delimitação do acórdão recorrido: no caso é incontroverso que o reclamante foi admitido por ente público antes da Constituição Federal de 1988 (1/1/1986) e que em 12/12/1990 foi adotado o regime jurídico único por meio da Lei nº 8.112/90. O TRT manteve a sentença que julgara competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda sob o fundamento de que " a mudança alegada na peça defensiva ocorreu sem realização de concurso público, em virtude da Lei nº 8.112/90. Nesse caso, é pacífico o entendimento de que a alteração é inválida, em razão da ausência do certame, caso em que a natureza do vínculo mantém-se inalterado, continuando a ser regido pela CLT. A conversão automática viola o disposto no art. 37, II, da Carta da República. No mesmo sentido, o STF firmou o entendimento, através da ADI nº1150-2, no sentido de que não ocorre a mudança automática de regime celetista para administrativo em relação a antigos servidores admitidos antes da CR/88 se não há prévia aprovação em concurso público para posse no cargo previsto no regime jurídico único." FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECLAMANTE ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO EM JANEIRO DE 1986, SEM A ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT. POSTERIOR INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI Nº 8.112/90). IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA EM 29/9/2017. AÇÃO AJUIZADA EM 9/12/2018 Delimitação do acórdão recorrido: no caso se discute somente a prescrição bienal e o TRT concluiu que " não ocorre a mudança automática de regime celetista para administrativo em relação a antigos servidores admitidos antes da CR/88 se não há prévia aprovação em concurso público para posse no cargo previsto no regime jurídico único. (...) Em relação à prescrição bienal invocada, contada da data da mudança do regime celetista para estatutário, não há respaldo jurídico que suporte a pretensão recursal. Como visto alhures, a mudança alegada nas defesas não prosperou em face do óbice constitucional, permanecendo o vínculo sob a égide celetista até o seu final, o que afasta, inclusive, a incidência da Sumula nº 382/TST. E a aposentadoria do reclamante foi publicada em 29/09/2017 - id. a626752, de sorte que não transcorreu dois anos entre o jubilamento e o ajuizamento da presente reclamatória em 09/02/2018. Não há, assim, prescrição bienal a ser pronunciada. " Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese adotada pelo TRT está em plena conformidade com o entendimento do Tribunal Pleno do TST, consolidado no julgamento do processo ArgInc - 105100- 93.1996.5.04.0018, segundo o qual, no caso dos servidores públicos não detentores da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT - ou seja, aqueles contratados sem prévia aprovação em concurso público nos cinco anos anteriores ao início da vigência da Constituição da República de 88 -, não há falar em transmudação do regime celetista para o estatutário, permanecendo com a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar demanda cuja controvérsia decorra da relação de trabalho, tampouco há que se falar em extinção do contrato de trabalho, o que afasta a aplicação da prescrição bienal prevista na Súmula nº 382 do TST. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010047-41.2018.5.03.0051. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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