- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Agravo 0000305-22.2020.5.12.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu pela existência de grupo econômico não só pela apresentação de defesa em conjunto ou pela identidade de sócios, como defendem as rés, mas também pela constatação de administração em comum, interesses integrados e a atuação conjunta das empresas. 2. Somente por revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado neste momento processual, poder-se-ia superar as premissas fáticas relacionadas à existência de grupo econômico. Logo, ante a incidência da Súmula n.º 126 do TST, o recurso não demonstra transcendência em nenhuma de suas modalidades, sendo, pois, forçoso confirmar a decisão singular agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000305-22.2020.5.12.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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