JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010076-59.2017.5.08.0125

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010076-59.2017.5.08.0125, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. 1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 3. Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável violação do art. 5º, LV, da Constituição da República. 4. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. O fundamento pelo qual o TRT afastou o cerceamento de defesa foi de que antes do encerramento da audiência de instrução nenhuma das partes pediu a perícia. 2. Todavia, a perícia deve ser determinada de ofício pelo julgador quando não há nenhum elemento de prova. 3. Assim, o juiz ao indeferir o pedido de realização de perícia técnica, que tinha por objetivo comprovar a insalubridade no ambiente de trabalho, cerceou o direito de defesa da reclamada, com afronta direta ao conteúdo normativo do art. 5º, LV, da Constituição Federal. 4. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010076-59.2017.5.08.0125. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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