JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000498-05.2021.5.08.0005

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
17/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000498-05.2021.5.08.0005, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DISPENSA DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. Constatado o cerceamento do direito de defesa da reclamada, ante a dispensa da realização de prova pericial imprescindível à solução da controvérsia, impõe-se afastar o óbice oposto na decisão monocrática, para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DISPENSA DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. Aparente violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal a ensejar o provimento do agravo de instrumento, para assegurar o exame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DISPENSA DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. Na hipótese, o e. TRT entendeu que, ao afastar a realização de prova pericial, não teria incorrido em cerceamento do direito de defesa, razão pela qual não acolheu a preliminar suscitada. 2. Ocorre que, conforme dispõe o artigo 195, caput , da CLT, " a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho ". Por sua vez, o artigo 195, § 2º, da CLT institui que, " arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho ". Nesse sentido, por meio da Orientação Jurisprudencial 278 da SBDI-1, sedimentou-se a interpretação desta Corte sobre a obrigatoriedade da realização de perícia para verificação de insalubridade. 3. Destarte, na hipótese dos autos, configurou-se o cerceamento do direito de defesa, pela dispensa de prova pericial que se afigura imprescindível para a solução da controvérsia. Caracterizada, pois, a violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000498-05.2021.5.08.0005. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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