- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0024704-62.2023.5.24.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ECT. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA EM NORMAS INTERNAS REVOGADAS ANTES DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVO-TEMPORAIS NELAS PREVISTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. O autor defende que tem direito adquirido à incorporação da média ponderada das parcelas que remuneraram o exercício de funções gratificadas, e suas integrações no cálculo da verba anuênio. 2. O Tribunal Regional registrou que o autor exerceu funções gratificadas a partir de 28.11.2011 até 31.1.2023. Não obstante, apontou que as normas internas da ré (Módulos 55 e 36 do Manual de Pessoal – MANPES) que asseguravam aos empregados o direito à incorporação das gratificações de função foram revogadas muito tempo antes do preenchimento pelo autor dos requisitos nelas previstos. 3. A reversão ao cargo efetivo configura alteração lícita do contrato de trabalho promovida pelo empregador, não assegurando ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, ressalvadas as hipóteses em que há previsão do direito à incorporação em norma legal, coletiva ou interna e o empregado implemente os requisitos previstos na vigência da referida norma, o que não ocorreu no caso. 4. Logo, a situação extraída dos autos não se amolda àquelas nas quais o empregador, no intuito de obstar a incorporação da gratificação, destitui o empregado da função meses antes de serem completados 10 anos de exercício. Ao contrário, ao tempo da revogação das normas internas, constata-se que o autor possuía menos de um ano (em relação à norma revogada em 2012) e menos de três anos (quanto à norma revogada em 2014) no exercício da função gratificada. 5. Em tal contexto, diante da ausência de lei ou norma que obrigue o empregador a incorporar a gratificação de função à remuneração, não se sustenta o fundamento recursal de que a alteração promovida pela ré seria ilícita porque lesiva ao autor, o qual, em momento algum, adquiriu o direito à incorporação da gratificação de função, sendo detentor de mera expectativa em relação à benesse, a qual deixou de existir com a revogação da norma interna sem que ela houvesse satisfeito a condição nela prevista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0024704-62.2023.5.24.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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