JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000489-38.2020.5.02.0034

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Agravo 1000489-38.2020.5.02.0034, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. SÚMULA Nº 442 DO TST. ART. 896, § 9º, DA CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA PREJUDICADA. 1. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, em se tratando de procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, o que não se constata no caso dos autos. 2. Ainda que superado o óbice acima referido, a indicação de inobservância da Súmula nº 364 do TST no título do tópico nas razões do recurso não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois a parte recorrente não faz a necessária correlação entre verbete e os pontos da decisão recorrida tidos por contrários a ele, inviabilizando, também por esse fundamento, a análise da transcendência do recurso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000489-38.2020.5.02.0034. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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