- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Recurso de Revista 0082000-27.2005.5.02.0026, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO DA INTELIG PELA TIM, A EMPRESA DOCAS JÁ ERA SABIDAMENTE INSOLVENTE OU INIDÔNEA ECONOMICAMENTE. APLICAÇÃO DA RESSALVA CONTIDA NA PARTE FINAL DA OJ 411 DA SBDI-1 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A Tim sustenta que, com relação ao período referente ao pacto laboral ora executado, as reclamadas sequer estavam em vistas de negociação societária com o Grupo Docas, o que ocorreu muito tempo depois. Alega que o grupo econômico que passou a existir após as operações societárias foi tão somente entre a TIM e a INTELIG, e não entre a TIM e as demais empresas envolvidas no feito, bem como defende a inexistência de grupo econômico, já que não há nos autos prova de administração, controle, coordenação ou direção em comum com a Editora JB, Docas ou qualquer outra empresa reclamada. Aponta violação dos arts. 5º, II e LV, da CF, 373, I, do CPC e 2º, § 3º, e 818 da CLT, bem como transcreve arestos à divergência. O Tribunal Regional adotou dois fundamentos para manter a condenação da Tim como responsável solidária, um no sentido de que a mera coordenação entre as empresas é suficiente para configurar a formação de grupo econômico, respondendo a TIM solidariamente pelas dívidas e o outro, autônomo e suficiente para a manutenção da responsabilidade solidária reconhecida, no sentido de se aplicar o entendimento da ressalva contida na parte final da OJ 411 do TST ( O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão ). A Corte a quo consignou que, em 2009, quando da aquisição da INTELIG pela TIM, "a TIM, ao adquirir a empresa INTELIG, pertencente do grupo DOCAS, passou a responder na condição de sucessora pelos débitos trabalhistas eventualmente existentes da empresa DOCAS que, à época da venda da empresa HOLDCO em 2009, já era sabidamente insolvente ou inidônea economicamente " (sem destaques no original). Ficou registrado, ainda, que "na data de 14 de janeiro de 2008, foi celebrado contrato de compra de participações, entre PREMIUM SECURITIES MANAGEMENTE LTDA, na qualidade de compradora, NATIONAL GRID FOURTEEN LIMITED, SN HOLDINGS (BR1) LLC e FTP HOLDCO1 LLC, na qualidade de vendedoras, e DOCAS INVESTIMENTOS S/A, na qualidade de ' garante' . Verifica-se que na ocasião, a empresa JVCO Participações Ltda. detinha todas (exceto uma) as ações da HOLDCO, que por sua vez era detentora de todas as ações (exceto uma) da INTELIG. Na situação em análise, a executada DOCAS era controladora por via indireta da JVCO, esta controladora direta da HOLDCO LLC (HOLDCO), que, por sua vez, possuía todas (menos uma) as ações da INTELIG." . Registrou-se também que "o grupo DOCAS INVESTIMENTOS S/A detinha através das empresas HODCO PARTICIPAÇÕES LTDA e JVCO PARTICIPAÇÕES LTDA, participação societária integral da empresa INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA, e que, após a empresa TIM Participações S/A adquirir o controle acionário da INTELIG Telecomunicações, a HOLDCO foi extinta e a JVCO se tornou detentora de 6,15% das ações ordinárias e de 6,15% das ações preferenciais do capital acionário da empresa TIM Participações, tornando-se, esta última, a única cotista da INTELIG. Assim, a TIM, ao adquirir a empresa INTELIG, pertencente do grupo DOCAS, passou a responder na condição de sucessora pelos débitos trabalhistas eventualmente existentes da empresa DOCAS que, à época da venda da empresa HOLDCO em 2009, já era sabidamente insolvente ou inidônea economicamente. No mais, as dificuldades financeiras enfrentadas pela 1ª Reclamada Gazeta Mercantil - sobretudo a partir do ano de 2000 - constituem fato público e notório, de ampla divulgação pela mídia, a qual noticiou a existência de dívidas não adimplidas - inclusive trabalhistas -, com a redução de funcionários e liquidação de patrimônio, culminando com o fim da forma impressa seu periódico, o qual passou para o formato digital" . Nesse contexto, está claro que a recorrente não está sendo condenada pela singela razão de haver grupo econômico (como deduzido em sua pretensão recursal), mas sim porque a situação dos autos atrai a incidência da ressalva da parte final da OJ n. 411 da SBDI I do TST, uma vez que, quando da aquisição da INTELIG pela TIM, a empresa DOCAS já era sabidamente insolvente ou inidônea economicamente. Pelo exposto, mesmo se fosse possível apreciar a pretensão recursal sem atenção aos limites do art. 896, § 2º, da CLT, a decisão regional harmoniza-se com a OJ n. 411 da SBDI I do TST, dado que a insolvência do grupo econômico, ao qual pertencia a sociedade sucedida, é fato afirmado pelo TRT e por isso insuscetível de revisão, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0082000-27.2005.5.02.0026. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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