- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Recurso de Revista 0185700-08.2003.5.02.0020, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. ADQUIRIDA SABIDAMENTE INSOLVENTE. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA OJ N. 411 DA SBDI-1 DO TST . Debate-se no presente caso a sucessão da empresa INTELIG pela TIM PARTICIPAÇÕES, com a assunção do passivo trabalhista pertencente ao GRUPO DOCAS. Não merece reparos a decisão. Na hipótese, conclusão no sentido da incorreção das premissas firmadas pelo TRT de origem importaria no necessário reexame do extrato fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta esfera pela Súmula 126. O caso, portanto, é de aplicação da parte final da OJ n. 411 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "o sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente , ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão" . Desse modo, sendo a empresa devedora direta, por ocasião da aquisição, sabidamente insolvente, responderá o sucessor pelos débitos trabalhistas da empresa não adquirida pertencente ao grupo. Precedentes . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0185700-08.2003.5.02.0020. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.